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ARTIGO: Tributação de Dividendos no Brasil e o Tratado Brasil x Áustria

Confira, no artigo do especialista Georgios Anastassiadis, uma análise clara sobre os principais aspectos, efeitos e desafios do novo modelo de tributação de dividendos no Brasil e do Tratado Brasil–Áustria.

© Moon Safari | stock.adobe.com
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TributaçÃo de Dividendos no Brasil e o Tratado Brasil x Áustria

Por Georgios Anastassiadis - Advogado especialista em Tributação e Sócio da Gaia Silva Gaede Advogados 

A lei 15.270/25 reintroduziu a tributação de dividendos no Brasil, tanto daqueles pagos a pessoas físicas brasileiras consideradas com “altas rendas”, como daqueles distribuídos a pessoas físicas e jurídicas no exterior. Com isso, os dividendos distribuídos por empresas brasileiras a investidores estrangeiros passaram a sofrer, já em 2026, uma retenção de imposto de renda a uma alíquota de 10%. 

Esta nova tributação na fonte ocorrerá inclusive no caso de dividendos pagos por empresas brasileiras a investidores austríacos, na medida em que, com base no acordo para evitar a dupla tributação assinado por Brasil e Áustria (artigo 10, parágrafo 2), o imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos, ou seja, a limitação do Tratado é maior que alíquota estabelecida na legislação doméstica brasileira. 

Vale lembrar, contudo, que, com base em referido tratado (artigo 23, parágrafo 6), os dividendos pagos por uma empresa brasileira a uma empresa austríaca que possua no mínimo 25% das ações da empresa brasileira serão isentos do imposto de renda corporativo na Áustria. Este é, inclusive, um dos grandes motivos que fazem do Tratato Brasil x Áustria um dos mais atrativos da rede de tratados assinados pelo Brasil, juntamente com o Tratado Brasil x Espanha. 

Desta forma, com a nova lei brasileira promulgada em 2025, o investimento austríaco no Brasil passa a ter um custo adicional de 10%, referente ao imposto de renda incidente na remessa de dividendos à Áustria, que não poderá ser compensado ou recuperado naquele país, em vista do método de isenção eleito pelo tratado. 

De todo modo, convém mencionar que, como o Brasil assinou o MLI – Multilateral Instrument, fato é que, quando ele entrar em vigor após aprovação do Congresso Nacional, não mais existirá o método da isenção em toda a rede de tratados assinados pelo País, de modo que, a partir de então, os dividendos recebidos de empresa brasileira na Áustria passarão a sofrer incidência do imposto corporativo local. 

A partir desse momento, com base no Tratado Brasil x Áustria, do imposto corporativo austríaco poderá ser deduzido, além dos 10% retidos no Brasil, 15% adicionais decorrentes do tax sparing constante do artigo 23, parágrafo 5, do tratado, segundo o qual “o imposto pago sobre dividendos recebidos do Brasil será considerado como tendo sido pago à alíquota de 25% do montante bruto do rendimento”. 

Neste caso, deve ser ponderado o pagamento de juros sobre o capital próprio ao invés de dividendos, já que, apesar da alíquota de 15% incidente na remessa dos juros com base no limite do tratado (menor que os 17,5% da legislação doméstica), tais juros contam com o mesmo tax sparing de 25%, ou seja, com 10% adicionais de créditos fictícios, tendo, por outro lado, o benefício de serem dedutíveis a 34% na empresa brasileira. 

De todo o exposto, depreende-se a importância do acompanhamento tanto da legislação interna como da internacional, já que ambas são dinâmicas e, à medida que são atualizadas, alteram substancialmente os caminhos a serem seguidos pelo investidor estrangeiro.